A ação de improbidade administrativa, regida pela Lei 8.429/92, exige defesa técnica cuidadosa. Atuamos nos dois lados: na defesa de agentes públicos e gestores e na representação de quem foi lesado por atos contra o erário. Em Angra dos Reis, na Costa Verde e online para todo o Brasil.
Quando procurar o escritório
A improbidade administrativa é uma área técnica que trata da relação entre o agente público e o patrimônio da coletividade. Veja alguns cenários em que o escritório atua.
Ser réu em ação de improbidade envolve risco de sanções severas, como perda da função e suspensão de direitos. A defesa técnica avalia as provas, a boa-fé e a proporcionalidade desde o início.
Quando há cobrança de ressarcimento por suposto dano ao patrimônio público, cada elemento precisa ser examinado. Analisamos a existência do dano, do nexo e do elemento subjetivo exigido pela lei.
Decisões administrativas podem ser questionadas pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas. Atuamos na resposta técnica a essas apurações, dentro dos limites da lei.
Como funciona
Um caminho claro para você entender em que fase o caso está e como o escritório atua a partir dali.
Você apresenta a notificação, o inquérito civil ou a ação já em curso. Entendemos em que fase o caso está e qual órgão conduz a apuração.
Examinamos os autos, as provas e a tipificação atribuída, verificando dano ao erário, nexo e elemento subjetivo, exigidos pela Lei 8.429/92 após a reforma da Lei 14.230/21.
Definimos a estratégia conforme o lado do caso: a defesa do agente acusado ou a representação de quem foi lesado, perante o Judiciário, o Ministério Público ou o Tribunal de Contas.
Acompanhamos as manifestações, audiências e recursos, mantendo você informado sobre cada etapa da ação de improbidade.
Quem conduz o seu caso
Franco & Oggioni é um escritório de advocacia formado pelos sócios Renan Fraga Oggioni e Anderson do Carmo Franco, advogados inscritos na OAB/RJ, com 22 anos de atuação na Costa Verde e escritório em Angra dos Reis.
A improbidade administrativa é um campo técnico e institucional, que trata da relação entre o agente público e o patrimônio da coletividade. Nosso trabalho é analisar os fatos com objetividade, sem tom político, e apresentar a tese jurídica cabível em cada caso.
Atuamos na defesa de agentes públicos e gestores acusados na forma da Lei 8.429/92 e na representação de quem foi prejudicado por atos lesivos ao erário, perante o Ministério Público e o Tribunal de Contas. O atendimento é presencial em Angra dos Reis, com alcance à Costa Verde e ao Sul Fluminense, e online para todo o Brasil.
Conteúdo jurídico
Material informativo para agentes públicos, gestores e entes lesados que precisam compreender a Lei de Improbidade Administrativa em Angra dos Reis e na Costa Verde. Cada análise reúne a legislação aplicável, as mudanças recentes e o procedimento que costuma ser adotado, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
A improbidade administrativa é tratada pela Lei 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa. Ela alcança condutas de agentes públicos, e de particulares que com eles concorrem, que violam a probidade na administração. É importante compreender que a responsabilização por improbidade tem natureza civil e política, e não penal, embora possa conviver com apuração criminal e administrativa sobre os mesmos fatos. Esse caráter próprio explica por que a defesa nesse tipo de ação exige um enfoque técnico específico, distinto do que se adota em um processo criminal comum.
A primeira categoria, prevista no artigo 9 da lei, é o enriquecimento ilícito. Configura-se quando o agente aufere, em razão do cargo, mandato ou função, qualquer vantagem patrimonial indevida. São exemplos receber valores para praticar ou omitir ato de ofício, usar bens públicos em proveito próprio ou apresentar evolução patrimonial incompatível com os rendimentos declarados. É a modalidade considerada mais grave, porque pressupõe um ganho pessoal indevido obtido às custas da função pública, o que se reflete na severidade das sanções previstas para esses casos.
A segunda categoria, do artigo 10, é o dano ao erário, que abrange a ação ou omissão que cause lesão ao patrimônio público. Diferentemente do enriquecimento ilícito, aqui não é necessário que o agente tenha obtido proveito próprio: basta que sua conduta tenha gerado prejuízo aos cofres públicos, como em contratações irregulares ou na dispensa indevida de procedimento licitatório. A apuração do efetivo prejuízo é um ponto central nesses casos, porque a existência e a extensão do dano influenciam diretamente a análise da conduta e das consequências aplicáveis.
A terceira categoria, do artigo 11, trata da violação aos princípios da administração pública, como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. São condutas que, mesmo sem gerar enriquecimento ou prejuízo financeiro direto, atentam contra os deveres de honestidade e lealdade às instituições. Com a reforma recente, essa categoria passou a exigir a demonstração de dolo e a se enquadrar em hipóteses específicas descritas na lei, o que reduziu o alcance antes atribuído a esse dispositivo pela interpretação anterior.
De forma sintética, a lei organiza os atos de improbidade em três grupos.
As sanções por improbidade estão no artigo 12 da lei e variam conforme a categoria e a gravidade da conduta. Entre elas estão a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais. Por serem sanções severas, que afetam a vida funcional e política do agente, a lei e a jurisprudência exigem prova consistente e enquadramento preciso da conduta, o que reforça a importância de uma análise técnica cuidadosa em cada acusação.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. A responsabilização por improbidade depende da demonstração de dolo e do enquadramento da conduta nas hipóteses legais.
A Lei 14.230/2021 promoveu a mais profunda reforma já realizada na Lei de Improbidade Administrativa desde a sua edição em 1992. Ela redesenhou pontos centrais do sistema, como a exigência de dolo, a tipicidade das condutas, o regime de sanções, a legitimidade para propor a ação e os prazos de prescrição. Compreender essas mudanças é indispensável, porque muitos processos ainda tramitam sob discussões sobre a aplicação das novas regras a fatos anteriores, tema que tem sido enfrentado pelos tribunais superiores e influencia diretamente a estratégia de defesa e de acusação.
A mudança de maior impacto foi a exigência de dolo para a configuração do ato de improbidade. A partir da reforma, não basta a conduta irregular: é preciso demonstrar a vontade livre e consciente de praticar a ilicitude e de alcançar o resultado vedado. Com isso, a chamada improbidade culposa, antes admitida especialmente nos casos de dano ao erário, deixou de existir. Erros de gestão, falhas administrativas e interpretações divergentes da lei, sem intenção de causar dano, passaram a não configurar, por si sós, ato de improbidade.
Outra alteração relevante foi a definição de que as condutas descritas nos artigos 9, 10 e 11 passaram a ser taxativas. Antes da reforma, esses dispositivos eram lidos como exemplos, o que permitia enquadrar situações não previstas expressamente. Agora, o ato precisa se ajustar a uma das hipóteses descritas na lei, o que reduz a margem de interpretação e reforça a segurança jurídica. Na prática, isso torna a análise do enquadramento da conduta um ponto essencial, tanto para quem acusa quanto para quem se defende.
A reforma também alterou o regime de prescrição. O artigo 23, na redação dada pela Lei 14.230/2021, fixou o prazo prescricional em oito anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Antes, o prazo era de cinco anos contados a partir do fim do mandato ou do exercício do cargo. A contagem correta desse prazo é determinante, porque a prescrição pode extinguir a pretensão e encerrar a discussão sobre os fatos, sendo sempre um ponto a ser verificado na análise do caso.
A reforma pode ser resumida em alguns eixos principais.
Como advogado de improbidade administrativa em Angra dos Reis, o escritório observa que a reforma tornou a análise mais técnica e detalhada, exigindo verificar, em cada acusação, se há demonstração de dolo, se a conduta se enquadra em hipótese legal e se o prazo prescricional foi respeitado. Essa leitura cuidadosa vale tanto para a defesa de agentes públicos quanto para a atuação de entes lesados. Ignorar as mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021 significa trabalhar com um regime que não corresponde mais ao texto vigente.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. A aplicação da Lei 14.230/2021 a fatos anteriores é objeto de decisões dos tribunais e depende de cada situação.
O ressarcimento ao erário ocupa lugar próprio na Lei de Improbidade. Com a reforma, ele deixou de figurar como uma sanção autônoma e passou a ser tratado como consequência do reconhecimento do dano, na linha do artigo 18 da lei. O objetivo é recompor o patrimônio público efetivamente lesado, devolvendo aos cofres o valor do prejuízo apurado. Por isso, a existência e a extensão do dano são discutidas com atenção nesses processos, já que o ressarcimento se vincula ao prejuízo concretamente demonstrado, e não a estimativas genéricas ou presumidas.
A legitimidade para propor a ação de improbidade está no artigo 17 da lei. A Lei 14.230/2021 buscou concentrar essa legitimidade no Ministério Público, mas o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da reforma, reconheceu que os entes públicos lesados também podem propor a ação e celebrar acordos, especialmente para fins de ressarcimento. Assim, tanto o Ministério Público quanto a pessoa jurídica interessada podem figurar no polo ativo, conforme a situação. Essa definição de quem pode agir é um dos primeiros pontos a examinar em qualquer processo de improbidade.
É comum confundir a ação de improbidade com a atuação dos Tribunais de Contas, mas as esferas são distintas. O Tribunal de Contas exerce o controle externo previsto no artigo 71 da Constituição, julgando contas e aplicando sanções administrativas próprias, como a imputação de débito e a aplicação de multa. A ação de improbidade, por sua vez, tramita perante o Poder Judiciário. Uma esfera não substitui a outra, e é possível que os mesmos fatos sejam examinados em ambas, com consequências independentes, o que exige acompanhamento coordenado das diferentes frentes.
O tema da improbidade admite atuação em dois lados, conforme a posição de quem procura orientação.
Em qualquer das frentes, a atuação parte da mesma base técnica, com leitura atenta dos fatos, dos documentos e do enquadramento legal, sempre em um enfoque institucional e distante de disputas político-partidárias. Para o agente acusado, o foco costuma estar em demonstrar a ausência de dolo, o erro de enquadramento ou a ocorrência da prescrição. Para o ente lesado, o foco está em comprovar o dano e viabilizar o ressarcimento. O escritório atua em Angra dos Reis e na Costa Verde, com alcance a Paraty, Mangaratiba e Itaguaí, e atendimento também à distância.
Conteúdo informativo e institucional, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. A definição da via e da legitimidade depende da situação concreta e das decisões dos tribunais.
Ainda tem dúvidas?
É a ação que apura atos de agentes públicos que causam dano ao erário, geram enriquecimento ilícito ou violam princípios da administração, conforme a Lei 8.429/92. As sanções vão do ressarcimento à perda da função e à suspensão de direitos políticos.
Podem responder agentes públicos, gestores e também particulares que tenham concorrido para o ato. A análise da conduta de cada envolvido é individual e depende das provas do caso.
Sim. A Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/92 e passou a exigir, em regra, dolo para a maioria dos atos de improbidade, além de rever prazos e sanções. Essa mudança é considerada na análise de cada caso.
Atuamos nos dois lados. Fazemos a defesa técnica de agentes públicos e gestores acusados e também representamos pessoas, entidades e legitimados prejudicados por atos lesivos ao erário.
É a devolução do valor correspondente ao dano causado ao patrimônio público. Em ação de improbidade, a existência e a extensão desse dano precisam ser demonstradas, e a defesa examina cada ponto dessa conta.
Sim. Além do Judiciário, acompanhamos apurações e defesas perante o Ministério Público e o Tribunal de Contas, que também analisam a regularidade da gestão de recursos públicos.
Sim. O escritório atende online para todo o Brasil. As conversas, o envio de documentos e o acompanhamento do caso podem ser feitos à distância, com o mesmo cuidado do atendimento presencial.
Outras áreas de atuação
Franco & Oggioni é um escritório completo. Além da improbidade administrativa, atuamos em direito trabalhista, de família, sucessões, criminal e cível.

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